segunda-feira, 15 de outubro de 2012

ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES

ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO NATUREZA E OBJECTO Artigo 1º Denominação, âmbito e duração 1. Nos termos legais é constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada AMAI - Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes. 2. A Associação durará por tempo indeterminado. Artigo 2º Sede 1.- A Associação tem a sua sede em Tomar, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. 2.- A Associação pode constituir delegações noutros pontos do País por deliberação da Direcção. Artigo 3º Objecto A Associação tem carácter independente, sem fins lucrativos, podendo desenvolver iniciativas ou actividades com vista à angariação de fundos necessários ao seu funcionamento. 1. A Associação tem por objecto: a) Afirmar e incentivar à democracia participativa de base através do poder local, concorrendo aos respectivos órgãos em listas independentes, num quadro de transparência, isenção e padrões éticos; b) Pugnar pela igualdade perante a lei eleitoral e financiamento em relação às forças partidárias e coligações; c) Constituir-se em agente de cooperação positiva e de representatividade perante os Órgãos de Soberania, a ANMP, a ANAFRE e outras instituições, agentes públicos e privados; d) Pugnar pela regionalização, através da criação de Regiões Administrativas com órgãos próprios, democraticamente eleitos, como condição de desenvolvimento das Regiões e bem-estar das populações. Artigo 4º Fins São ainda fins da Associação: a) Intervir para que os princípios do desenvolvimento sustentável tenham uma aplicação correcta no quotidiano da gestão do território nacional com a sua valorização sociocultural e económica. b) Contribuir para que o espaço rural e as energias renováveis sejam objecto de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentado, que potencie e facilite a atracção dos investimentos e a criação de competências no domínio das novas tecnologias. c) Estimular a presença dos cidadãos nas sessões dos órgãos autárquicos e das iniciativas públicas e/ou privadas em que estejam na ordem do dia os problemas das regiões. d) Promover a auscultação e participação de cidadãos e instituições. e) Promover a defesa e a preservação do ambiente, a qualidade de vida, o património cultural, o património artístico, o património natural. f) Promover e contribuir para a valorização dos recursos humanos, promover a formação dos autarcas e apoiar a troca de experiências e os intercâmbios nacionais e internacionais com entidades similares. g) Contribuir para a dinamização e afirmação das regiões pela sua especificidade social, económica e cultural. h) Incentivar e apoiar os Cidadãos e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) que manifestem intenção de concorrer como independentes a eleições autárquicas. Artigo 5º Princípios Na sua actuação a Associação rege-se pelos seguintes princípios: a) Participação de todos os associados na definição das grandes linhas de orientação e de acção cívica, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos, quer através da sua participação nas actividades da Associação. b) Estímulo ao activismo cívico, transversal a toda a comunidade, com base na igualdade, na independência e na tolerância. c) Efectivo respeito pelas opiniões pessoais, opções políticas, convicção religiosa, orientação sexual de cada associado. d) Independência e autonomia perante partidos políticos, organismos do Estado, confissões religiosas, associações políticas, económicas e sociais. e) Deliberações aprovadas por maioria dos associados, salvo as excepções previstas nos presentes Estatutos e Regulamentos Internos. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 6º Associados São associados: 1.- EFECTIVOS – Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas. 2.-ADERENTES - Cidadãos que integraram as listas dos Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis, que aceitem os Estatutos e cuja inscrição seja aceite pela Direcção. 3.- HONORÁRIOS: Os que, por alguma forma, tenham prestado uma contribuição considerada relevante para os fins da Associação e que a Assembleia Geral delibere aceitar sob proposta da Direcção. Artigo 7º Aquisição e perda da qualidade de associado 1. Adquirem a qualidade de associados todos os que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores da Associação, aceitem os Estatutos e o Regulamento Interno, participem e apoiem a sua actividade, paguem as quotas estabelecidas e obedeçam aos requisitos estipulados no artigo anterior. 2. Compete à Direcção deliberar sobre a admissão como associados ADERENTES aos interessados que subscrevam a declaração manifestando a vontade de aderir à Associação. 3. Da admissão ou sua recusa, que deverá ser fundamentada, poderá qualquer sócio recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias. 4. Para efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de associado, este pagará uma jóia de inscrição e uma quota mensal (semestral ou anual), cujo montante, sob proposta da Direcção, será fixado pela Assembleia Geral. 5. São motivo de perda da qualidade de associado a demissão e a exclusão advinda de comportamento anti-associativo, deliberada pela Assembleia Geral por proposta da Direcção, em processo escrito por ela instaurado com observância do princípio do contraditório, bem como, todas as situações previstas no Regulamento Interno. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 8º Da Assembleia Geral 1.- Na Assembleia Geral reside o poder supremo da Associação e as suas decisões, tomadas nos limites da Lei, dos Estatutos e Regulamento Interno, são obrigatórias para todos os associados e órgãos sociais. 2.- Fazem parte da Assembleia Geral os associados efectivos, sendo representados por três elementos indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE). 3.- Poderão participar nas sessões da Assembleia Geral os associados aderentes e honorários, os quais não têm direito a voto. 4.- A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com a maioria dos associados ou na falta de quórum, reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após, com os associados presentes. Artigo 9º Da Mesa da Assembleia Geral A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de direcção da Assembleia Geral e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Três Secretários. Artigo 10º Da Direcção 1.- A Direcção é o órgão executivo e é composta por um Presidente, sete a doze Vice-Presidentes, igual número de vogais em representação e indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE). 2.- Os Vice-Presidentes da Direcção deverão tendencialmente integrar um elemento de cada Região Autónoma e Áreas Geográficas correspondentes às CCDRs (NUT II) ou outras Regiões Geográficas Administrativas que vierem a ser definidas. 3.- Será constituída uma Comissão Executiva composta pelo Presidente e Vice-Presidentes. Artigo 11º Do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização e é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 12º Do Conselho Nacional de Autarcas Será constituído um Conselho Nacional dos Autarcas, com carácter consultivo, integrado pelos elementos da Direcção, pelos autarcas eleitos pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) em funções e delegados regionais e distritais. Artigo 13º Dos Órgãos Regionais/Nacionais Poderão criar-se órgãos por Região e Distrito em termos a definir em Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Artigo 14º Da Duração dos Mandatos Os mandatos dos órgãos da Associação coincidem com a duração dos mandatos autárquicos. Artigo 15º Do Património Constituem património da Associação todos os bens adquiridos por compra, doação, deixa testamentária, bem como os donativos, as quotas, os subsídios, as subvenções, as candidaturas e outras receitas. Artigo 16º Da Dissolução Para além dos motivos legais, a Associação só poderá ser dissolvida em reunião da Assembleia Geral realizada para esse efeito, a qual deve ser convocada para o efeito com pré-aviso de trinta dias, só pode funcionar com a presença da maioria de associados em efectividade de direitos e quando três quartos dos associados presentes o decidirem. Artigo 17º Da Alteração dos Estatutos Os presentes Estatutos poderão ser alterados, após a sua entrada em vigor, em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito, com um pré-aviso de trinta dias, a qual só pode funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos associados em efectividade de direitos, ou em segunda convocatória, trinta dias após, com a presença de um terço dos associados em efectividade de direitos, devendo as alterações obter a aprovação de três quartos dos associados presentes. Artigo 18º Dos Casos Omissos A interpretação destes Estatutos e a resolução dos casos omissos cabe à Assembleia Geral, em conformidade com a Lei, com os Estatutos e com o Regulamento Interno. CAPÍTULO IV Artigo 19º Disposições Finais e Transitórias A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora designada na reunião que aprovou os Estatutos e que terá de convocar eleições no prazo máximo de seis meses. Artigo 20º Disposições Gerais O Regulamento Interno poderá prever a constituição de comissões especializadas ou outras e definirá as suas atribuições.

Sem comentários:

Enviar um comentário