domingo, 14 de outubro de 2012
Formalização de Denuncia ao Senhor Provedor de Justiça
Exmo. Senhor Provedor
de Justiça,
Assunto: Alteração da lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e da lei dos
financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Na sequência da
reunião que tivemos na Provedoria no passado dia 18 de Abril, vimos, conforme
combinado, enviar a V. Exa. Exposição, onde formalizamos a denúncia e
identificamos as principais questões que nos preocupam e que colocámos na
referida reunião.
Os Movimentos
Autárquicos Independentes congregados em torno da ANMAI, pela sua génese,
representatividade e dinâmica do poder local, têm um olhar próprio sobre a
sociedade e o Estado, pugnando por uma nova ordem em democracia plena, assente
na ética e em relações de proximidade, como fatores de desenvolvimento
sustentável.
Conforme o
estabelecido na Constituição da República:
- “Todos os cidadãos têm o direito de tomar
parte da vida politica e na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente eleitos”;
- “As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias
locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em
coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”.
O que está em
causa é garantir o cumprimento pleno da Constituição, como condição
indispensável para uma democracia plena. Por sua vez, só haverá uma democracia
plena com uma participação plena dos cidadãos. Ora, isso não tem acontecido.
Apesar da
Constituição da República Portuguesa consagrar o princípio da igualdade de
acesso a cargos políticos, nomeadamente, aos órgãos das autarquias locais, na
prática, a lei cria obstáculos neste direito de participação na vida política.
É o caso,
nomeadamente, da lei
que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei
Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto) e da lei dos financiamentos dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais (Lei nº 19/2003 de 20 de Junho) que são
geradoras de desigualdades na liberdade de acesso aos órgãos das autarquias
locais e nos benefícios fiscais concedidos a partidos políticos, mas não a
candidatos que sejam grupos de cidadãos.
Face ao exposto, pugnamos
essencialmente por:
I)
Apenas as candidaturas de grupos de cidadãos têm de recolher proponentes para a
sua candidatura, podendo o número de proponentes atingir os 4.000, pelo que o
Movimento que já tiver eleitos, deverá poder apresentar-se a posteriores atos
eleitorais a esses mesmos órgãos autárquicos sem a necessidade de recolha de
assinaturas;
II) A lei deverá ser clarificada
e permitir sem quaisquer limitações a possibilidade de uma única candidatura a
todos os órgãos autárquicos do concelho;
III)
O Movimento deverá manter-se legalmente constituído enquanto mantiver eleitos
em funções;
IV)
Apenas os partidos políticos têm direito, sem qualquer limitação, a ter o seu
símbolo nos boletins de voto, pelo que deverá haver regras claras que, desde
que cumpridas, impeçam o Tribunal de indeferir o símbolo apresentado pelo
Movimento;
V)
Apenas os partidos políticos têm benefícios fiscais de isenção de IVA e imposto
de selo nas atividades de campanha eleitoral, pelo que deverá haver igualdade
de tratamento em relação aos Movimentos.
Os direitos consagrados na
lei fundamental têm de ter consagração na lei ordinária, razão pela qual
subscrevemos a presente denúncia exigindo que toda a legislação, nomeadamente a
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto e a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho,
sejam alteradas em conformidade.
Esperamos que o Senhor
Provedor tenha em conta e entenda a urgência deste assunto - face à perspetiva da
revisão da Lei eleitoral-, consubstanciada nos factos e considerandos atrás
suscitados e considere proceder à devida e necessária recomendação às
instituições competentes, a fim de que se procedam às necessárias e
indispensáveis alterações legislativas e dessa forma permitir a todos os
autarcas eleitos uma igualdade de tratamento.
Ficamos, como é óbvio, ao dispor
de V. Exa., para os eventuais esclarecimentos e quaisquer outras solicitações que
considere necessárias para o efeito.
Na expectativa das prezadas
notícias de V. Exa., subscrevemo-nos com consideração.
Tomar, 10 de Maio de 2012
O Presidente da Direção,
Pedro Alexandre Ramos
Marques
Reunião da Direcção em Tomar - Setembro
Nos termos estatutários, reuniu a direcção da AMAI no dia 22 do mês de Setembro em Tomar, (junto ao Tribunal Judicial ), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Informação e análise dos contactos institucionais até ao momento solicitados e realizados;
2 - Análise e discussão das alterações estatutárias;
3 - Ponto da situação da reforma administrativa e da legislação eleitoral autárquica;
3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
Reunião da Direcção em Junho
Nos termos estatutários, a direcção da AMAI reuniu a Direcção no dia 16 do corrente mês de Junho, pelas 15 horas, na Marinha Grande (edifício-sede do MCI - Movimento Cívico Independente da Marinha Grande), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Análise da resposta do Provedor de Justiça e da reunião com o Secretário de Estado da Administração Local.
2 - Reforma Administrativa.
3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
Lei 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa e territorial autárquica
Pode consultar este endereço a Lei 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa e territorial autárquica:
http://dre.pt/pdfgratis/2012/05/10500.pdf
Reunião da Direcção em Ponte do Rol
Nos termos estatutários, reuniu a direção da AMAI, no dia 05 do mês de Maio, pelas 15 horas, em Ponte do Rol, Torres Vedras (edifício da Junta de Freguesia de Ponte do Rol), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Análise da reunião que teve lugar na Provedoria de Justiça.
2 - Discussão e elaboração do documento a enviar ao Provedor de Justiça.
3 - Análise da situação política.
4 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
18 ABRIL - Audição na Provedoria de Justiça
No dia 18 de Abril parte da Direcção da AMAI foi recebida na Provedoria de Justiça, onde reiterámos a inconstitucionalidade de tratamento dos Grupos de Cidadãos concorrentes a Eleições Autárquicas que já haviam sido expostos na carta enviada ao Senhor Provedor.
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