segunda-feira, 15 de outubro de 2012
C O N V O C A T Ó R I A
C O N V O C A T Ó R I A
Nos termos estatutários, convoco todos os associados no pleno gozo dos seus direitos para uma Assembleia Geral da AMAI, a realizar no dia 27 de Outubro (sábado), pelas 15 horas, na sala de reuniões da Junta de Freguesia de São João Baptista de Tomar, sita na Rua Alexandre Herculano, nº. 20, em Tomar, com a seguinte:
ORDEM DE TRABALHOS
1.Informações.
2.Alteração do nº1 do artigo 6º dos Estatutos, conforme proposta da Direção que se anexa.
3.Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e Reorganização Administrativa Territorial Autárquica.
4.Assuntos diversos.
Cumprimentos
12.10.2012
O Presidente da Assembleia Geral
(José Vitorino)
Nota: Poderão participar nos trabalhos como convidados, representantes dos Grupos de Cidadãos Eleitores que se proponham concorrer às próximas eleições autárquicas e que já tenham manifestado intenção de ser associados da AMAI.
ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES
ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO NATUREZA E OBJECTO
Artigo 1º
Denominação, âmbito e duração
1. Nos termos legais é constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada AMAI - Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes.
2. A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
Sede
1.- A Associação tem a sua sede em Tomar, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
2.- A Associação pode constituir delegações noutros pontos do País por deliberação da Direcção.
Artigo 3º
Objecto
A Associação tem carácter independente, sem fins lucrativos, podendo desenvolver iniciativas ou actividades com vista à angariação de fundos necessários ao seu funcionamento.
1. A Associação tem por objecto:
a) Afirmar e incentivar à democracia participativa de base através do poder local, concorrendo aos respectivos órgãos em listas independentes, num quadro de transparência, isenção e padrões éticos;
b) Pugnar pela igualdade perante a lei eleitoral e financiamento em relação às forças partidárias e coligações;
c) Constituir-se em agente de cooperação positiva e de representatividade perante os Órgãos de Soberania, a ANMP, a ANAFRE e outras instituições, agentes públicos e privados;
d) Pugnar pela regionalização, através da criação de Regiões Administrativas com órgãos próprios, democraticamente eleitos, como condição de desenvolvimento das Regiões e bem-estar das populações.
Artigo 4º
Fins
São ainda fins da Associação:
a) Intervir para que os princípios do desenvolvimento sustentável tenham uma aplicação correcta no quotidiano da gestão do território nacional com a sua valorização sociocultural e económica.
b) Contribuir para que o espaço rural e as energias renováveis sejam objecto de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentado, que potencie e facilite a atracção dos investimentos e a criação de competências no domínio das novas tecnologias.
c) Estimular a presença dos cidadãos nas sessões dos órgãos autárquicos e das iniciativas públicas e/ou privadas em que estejam na ordem do dia os problemas das regiões.
d) Promover a auscultação e participação de cidadãos e instituições.
e) Promover a defesa e a preservação do ambiente, a qualidade de vida, o património cultural, o património artístico, o património natural.
f) Promover e contribuir para a valorização dos recursos humanos, promover a formação dos autarcas e apoiar a troca de experiências e os intercâmbios nacionais e internacionais com entidades similares.
g) Contribuir para a dinamização e afirmação das regiões pela sua especificidade social, económica e cultural.
h) Incentivar e apoiar os Cidadãos e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) que manifestem intenção de concorrer como independentes a eleições autárquicas.
Artigo 5º
Princípios
Na sua actuação a Associação rege-se pelos seguintes princípios:
a) Participação de todos os associados na definição das grandes linhas de orientação e de acção cívica, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos, quer através da sua participação nas actividades da Associação.
b) Estímulo ao activismo cívico, transversal a toda a comunidade, com base na igualdade, na independência e na tolerância.
c) Efectivo respeito pelas opiniões pessoais, opções políticas, convicção religiosa, orientação sexual de cada associado.
d) Independência e autonomia perante partidos políticos, organismos do Estado, confissões religiosas, associações políticas, económicas e sociais.
e) Deliberações aprovadas por maioria dos associados, salvo as excepções previstas nos presentes Estatutos e Regulamentos Internos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º
Associados
São associados:
1.- EFECTIVOS – Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas.
2.-ADERENTES - Cidadãos que integraram as listas dos Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis, que aceitem os Estatutos e cuja inscrição seja aceite pela Direcção.
3.- HONORÁRIOS: Os que, por alguma forma, tenham prestado uma contribuição considerada relevante para os fins da Associação e que a Assembleia Geral delibere aceitar sob proposta da Direcção.
Artigo 7º
Aquisição e perda da qualidade de associado
1. Adquirem a qualidade de associados todos os que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores da Associação, aceitem os Estatutos e o Regulamento Interno, participem e apoiem a sua actividade, paguem as quotas estabelecidas e obedeçam aos requisitos estipulados no artigo anterior.
2. Compete à Direcção deliberar sobre a admissão como associados ADERENTES aos interessados que subscrevam a declaração manifestando a vontade de aderir à Associação.
3. Da admissão ou sua recusa, que deverá ser fundamentada, poderá qualquer sócio recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias.
4. Para efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de associado, este pagará uma jóia de inscrição e uma quota mensal (semestral ou anual), cujo montante, sob proposta da Direcção, será fixado pela Assembleia Geral.
5. São motivo de perda da qualidade de associado a demissão e a exclusão advinda de comportamento anti-associativo, deliberada pela Assembleia Geral por proposta da Direcção, em processo escrito por ela instaurado com observância do princípio do contraditório, bem como, todas as situações previstas no Regulamento Interno.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 8º
Da Assembleia Geral
1.- Na Assembleia Geral reside o poder supremo da Associação e as suas decisões, tomadas nos limites da Lei, dos Estatutos e Regulamento Interno, são obrigatórias para todos os associados e órgãos sociais.
2.- Fazem parte da Assembleia Geral os associados efectivos, sendo representados por três elementos indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE).
3.- Poderão participar nas sessões da Assembleia Geral os associados aderentes e honorários, os quais não têm direito a voto.
4.- A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com a maioria dos associados ou na falta de quórum, reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após, com os associados presentes.
Artigo 9º
Da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de direcção da Assembleia Geral e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Três Secretários.
Artigo 10º
Da Direcção
1.- A Direcção é o órgão executivo e é composta por um Presidente, sete a doze Vice-Presidentes, igual número de vogais em representação e indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE).
2.- Os Vice-Presidentes da Direcção deverão tendencialmente integrar um elemento de cada Região Autónoma e Áreas Geográficas correspondentes às CCDRs (NUT II) ou outras Regiões Geográficas Administrativas que vierem a ser definidas.
3.- Será constituída uma Comissão Executiva composta pelo Presidente e Vice-Presidentes.
Artigo 11º
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização e é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 12º
Do Conselho Nacional de Autarcas
Será constituído um Conselho Nacional dos Autarcas, com carácter consultivo, integrado pelos elementos da Direcção, pelos autarcas eleitos pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) em funções e delegados regionais e distritais.
Artigo 13º
Dos Órgãos Regionais/Nacionais
Poderão criar-se órgãos por Região e Distrito em termos a definir em Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 14º
Da Duração dos Mandatos
Os mandatos dos órgãos da Associação coincidem com a duração dos mandatos autárquicos.
Artigo 15º
Do Património
Constituem património da Associação todos os bens adquiridos por compra, doação, deixa testamentária, bem como os donativos, as quotas, os subsídios, as subvenções, as candidaturas e outras receitas.
Artigo 16º
Da Dissolução
Para além dos motivos legais, a Associação só poderá ser dissolvida em reunião da Assembleia Geral realizada para esse efeito, a qual deve ser convocada para o efeito com pré-aviso de trinta dias, só pode funcionar com a presença da maioria de associados em efectividade de direitos e quando três quartos dos associados presentes o decidirem.
Artigo 17º
Da Alteração dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser alterados, após a sua entrada em vigor, em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito, com um pré-aviso de trinta dias, a qual só pode funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos associados em efectividade de direitos, ou em segunda convocatória, trinta dias após, com a presença de um terço dos associados em efectividade de direitos, devendo as alterações obter a aprovação de três quartos dos associados presentes.
Artigo 18º
Dos Casos Omissos
A interpretação destes Estatutos e a resolução dos casos omissos cabe à Assembleia Geral, em conformidade com a Lei, com os Estatutos e com o Regulamento Interno.
CAPÍTULO IV
Artigo 19º
Disposições Finais e Transitórias
A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora designada na reunião que aprovou os Estatutos e que terá de convocar eleições no prazo máximo de seis meses.
Artigo 20º
Disposições Gerais
O Regulamento Interno poderá prever a constituição de comissões especializadas ou outras e definirá as suas atribuições.
domingo, 14 de outubro de 2012
Formalização de Denuncia ao Senhor Provedor de Justiça
Exmo. Senhor Provedor
de Justiça,
Assunto: Alteração da lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e da lei dos
financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Na sequência da
reunião que tivemos na Provedoria no passado dia 18 de Abril, vimos, conforme
combinado, enviar a V. Exa. Exposição, onde formalizamos a denúncia e
identificamos as principais questões que nos preocupam e que colocámos na
referida reunião.
Os Movimentos
Autárquicos Independentes congregados em torno da ANMAI, pela sua génese,
representatividade e dinâmica do poder local, têm um olhar próprio sobre a
sociedade e o Estado, pugnando por uma nova ordem em democracia plena, assente
na ética e em relações de proximidade, como fatores de desenvolvimento
sustentável.
Conforme o
estabelecido na Constituição da República:
- “Todos os cidadãos têm o direito de tomar
parte da vida politica e na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente eleitos”;
- “As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias
locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em
coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”.
O que está em
causa é garantir o cumprimento pleno da Constituição, como condição
indispensável para uma democracia plena. Por sua vez, só haverá uma democracia
plena com uma participação plena dos cidadãos. Ora, isso não tem acontecido.
Apesar da
Constituição da República Portuguesa consagrar o princípio da igualdade de
acesso a cargos políticos, nomeadamente, aos órgãos das autarquias locais, na
prática, a lei cria obstáculos neste direito de participação na vida política.
É o caso,
nomeadamente, da lei
que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei
Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto) e da lei dos financiamentos dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais (Lei nº 19/2003 de 20 de Junho) que são
geradoras de desigualdades na liberdade de acesso aos órgãos das autarquias
locais e nos benefícios fiscais concedidos a partidos políticos, mas não a
candidatos que sejam grupos de cidadãos.
Face ao exposto, pugnamos
essencialmente por:
I)
Apenas as candidaturas de grupos de cidadãos têm de recolher proponentes para a
sua candidatura, podendo o número de proponentes atingir os 4.000, pelo que o
Movimento que já tiver eleitos, deverá poder apresentar-se a posteriores atos
eleitorais a esses mesmos órgãos autárquicos sem a necessidade de recolha de
assinaturas;
II) A lei deverá ser clarificada
e permitir sem quaisquer limitações a possibilidade de uma única candidatura a
todos os órgãos autárquicos do concelho;
III)
O Movimento deverá manter-se legalmente constituído enquanto mantiver eleitos
em funções;
IV)
Apenas os partidos políticos têm direito, sem qualquer limitação, a ter o seu
símbolo nos boletins de voto, pelo que deverá haver regras claras que, desde
que cumpridas, impeçam o Tribunal de indeferir o símbolo apresentado pelo
Movimento;
V)
Apenas os partidos políticos têm benefícios fiscais de isenção de IVA e imposto
de selo nas atividades de campanha eleitoral, pelo que deverá haver igualdade
de tratamento em relação aos Movimentos.
Os direitos consagrados na
lei fundamental têm de ter consagração na lei ordinária, razão pela qual
subscrevemos a presente denúncia exigindo que toda a legislação, nomeadamente a
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto e a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho,
sejam alteradas em conformidade.
Esperamos que o Senhor
Provedor tenha em conta e entenda a urgência deste assunto - face à perspetiva da
revisão da Lei eleitoral-, consubstanciada nos factos e considerandos atrás
suscitados e considere proceder à devida e necessária recomendação às
instituições competentes, a fim de que se procedam às necessárias e
indispensáveis alterações legislativas e dessa forma permitir a todos os
autarcas eleitos uma igualdade de tratamento.
Ficamos, como é óbvio, ao dispor
de V. Exa., para os eventuais esclarecimentos e quaisquer outras solicitações que
considere necessárias para o efeito.
Na expectativa das prezadas
notícias de V. Exa., subscrevemo-nos com consideração.
Tomar, 10 de Maio de 2012
O Presidente da Direção,
Pedro Alexandre Ramos
Marques
Reunião da Direcção em Tomar - Setembro
Nos termos estatutários, reuniu a direcção da AMAI no dia 22 do mês de Setembro em Tomar, (junto ao Tribunal Judicial ), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Informação e análise dos contactos institucionais até ao momento solicitados e realizados;
2 - Análise e discussão das alterações estatutárias;
3 - Ponto da situação da reforma administrativa e da legislação eleitoral autárquica;
3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
Reunião da Direcção em Junho
Nos termos estatutários, a direcção da AMAI reuniu a Direcção no dia 16 do corrente mês de Junho, pelas 15 horas, na Marinha Grande (edifício-sede do MCI - Movimento Cívico Independente da Marinha Grande), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Análise da resposta do Provedor de Justiça e da reunião com o Secretário de Estado da Administração Local.
2 - Reforma Administrativa.
3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
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